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Empresa não pode proibir namoro entre funcionários

A Justiça do Trabalho tem decidido que as empresas não podem proibir relacionamento amoroso entre os funcionários nem demiti-los com base nesse motivo. Tampouco as organizações podem colocar essa proibição em seus códigos de ética e conduta.

Esse entendimento veio sendo consolidado ao longo dos anos por todas as instâncias, incluindo o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Nos EUA, o McDonald’s demitiu o presidente executivo, Steve Easterbrook, de 52 anos, após o Conselho de Administração da companhia entender que o executivo “violou a política” da rede de fast-food ao manter uma relação amorosa com uma funcionária.

Em uma de suas decisões, o TST condenou uma empresa a indenizar um empregado dispensado por justa causa por namorar uma colega. De acordo com a ação trabalhista, a empresa demitiu o trabalhador por ele ter descumprido a orientação que não permitia o envolvimento, mesmo fora das dependências profissionais. Em primeira instância, o juiz considerou o código de ética da empresa inconstitucional. A decisão foi mantida pela corte superior trabalhista.

Em outra decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reverteu demissão por justa causa de um funcionário dispensando por namorar uma colega de trabalho alegando que empregador não tem direito de intervir na vida pessoal dos trabalhadores a ponto de impedir que dois empregados mantenham relação amorosa, caso isso não afete o ambiente da empresa. Para o tribunal, o ato foi discriminatório e baseado em uma suposta norma interna da empresa que proibia relações amorosas entre os colegas.

Os relacionamentos entre funcionários da mesma empresa têm se tornado cada vez mais comuns pela quantidade de tempo que as pessoas passam juntas no local de trabalho.

Lei não aborda o assunto

 

Não há lei que trate do assunto. Mas a Constituição prevê o direito à intimidade, à vida privada e à honra, e é nesses preceitos que a Justiça tem se baseado para tomar suas decisões.

Já o comportamento dos namorados no ambiente de trabalho pode ser disciplinado por regras internas e requer a análise de caso a caso para avaliar se houve ou não excessos passíveis de punição.

Por isso, decisões da Justiça recomendam que os funcionários devem se atentar ao comportamento dentro da empresa, evitando beijos, abraços, relações sexuais ou brigas, considerados condutas impróprias que podem levar à demissão por justa causa, e não podem negligenciar o trabalho em prol do romance no horário de serviço. Ou seja, a discrição, o profissionalismo e o bom senso, separando trabalho e relacionamento, são a chave para evitar problemas no emprego.

Veja o entendimento da Justiça em suas decisões:
  • A empresa não pode mandar embora funcionários pelo fato de namorarem; eles têm que ter cometido algum tipo de infração e, no caso da demissão por justa causa, algum tipo de falta grave.
  • A empresa não pode interferir na relação do casal fora do ambiente do trabalho.
  • Casais podem trabalhar no mesmo lugar, desde que não descumpram norma interna da empresa que pede discrição, nem reduzam a produtividade devido ao relacionamento.
  • Quando os dois trabalham na mesma área e um deles é chefe, o comportamento deve ser sempre no sentido de imparcialidade, sem que haja favorecimentos devido ao relacionamento.
  • O empregador não pode transferir funcionários de departamento com a alegação de que eles têm um relacionamento amoroso.
  • O empregador pode coibir demonstrações de afeto (carícias, excesso de conversas, trocas de mensagens românticas e tratamento diferenciado) ou de desentendimentos (brigas, discussões, cenas de ciúmes) alegando que isso pode interferir ou perturbar a prestação de serviços ou a normalidade do ambiente de trabalho.
  • Norma que pede que funcionários comuniquem aos superiores a existência de relacionamento amoroso entre empregados não caracteriza discriminação nem violação à intimidade ou à honra, desde que a exigência não seja usada para que a empresa possa dispensar os empregados envolvidos.
  • A Justiça tem aceitado pedidos de indenização por dano moral de funcionários dispensados por namorarem colega de trabalho sem ter desrespeitado nenhuma regra da empresa.

(Fonte G1).

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