Um casal da região Oeste do Estado que perdeu o filho em março de 2006, após cirurgia cardíaca em hospital da Capital seguida de infecção hospitalar, causadora do óbito, receberá do Estado de Santa Catarina o valor de R$ 100 mil a título de danos morais, mais o pagamento de pensão mensal (2/3 de um salário-mínimo a contar da data em que a vítima faria 14 anos até o dia que completaria 25 anos; após, 1/3 do salário-mínimo) até a data em que a vítima completaria 65 anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. A decisão partiu da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Inicialmente, os pais da criança resolveram ajuizar ação de indenização por danos morais, mais pensão mensal, na Justiça Federal, contra a União, o Estado, o Município e o hospital. O juiz federal Cristiano Estrela da Silva acolheu parcialmente o pedido para condenar União, Estado e Município ao pagamento de R$ 200 mil, a título de compensação por danos morais. Houve, então, recursos dos réus e dos autores ao TRF da 4ª Região, em que os demandantes insistiram na pensão mensal. O Tribunal Federal acolheu a arguição de ilegitimidade passiva da União e remeteu o caso para análise da Justiça Estadual. O TJSC, em apelação, entendeu pela ilegitimidade do Município. No entanto, manteve a condenação ao Estado, ainda que tenha minorado os danos morais para R$ 100 mil. O Judiciário catarinense concedeu, também, a pensão mensal, com o estabelecimento de critérios de valor e tempo.
O desembargador Artur Jenichen Filho, relator da matéria, registrou que houve atraso no agendamento da cirurgia e mau atendimento, caracterizado pela falta de experiência dos profissionais de enfermagem, além da infecção hospitalar causada pela reutilização dos materiais e equipamentos cirúrgicos. Segundo os autos, naquele período mais cinco crianças vieram a óbito, quatro delas por sepse e outra por choque séptico. “Devidamente demonstrado o evento danoso (morte), bem como o nexo causal entre este e a conduta estatal, imprescindível a condenação do ente público ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelos genitores”, arrematou. O julgamento, com decisão unânime, teve a participação dos desembargadores Hélio do Valle Pereira e Vilson Fontana, com a relatoria do desembargador Artur Jenichen Filho (Apelação Cível n. 0015635-07.2012.8.24.0018). (Fonte TJSC/NCI Oeste).
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