Decisão do Conselho Estadual de Meio Ambiente de Santa Catarina (Consema), autoriza o aproveitamento da madeira das árvores derrubadas ou danificadas por fenômenos climáticos e eventos naturais extremos no Estado, quando esses forem reconhecidos pelos órgãos competentes do Estado.
A Resolução nº 173, de 4 de setembro, atende solicitação da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (Faesc), que faz parte do Conselho e revoga, dentre outras resoluções, a resolução 169, de 7 de julho, que somente permitia o uso do material lenhoso danificado pelo ciclone bomba ocorrido no Estado em 30 de junho de 2020.
O assessor jurídico da Federação e membro do Consema, Clemerson Pedrozo, explica que a norma mais ampla foi elaborada visando a simplificação de procedimentos, sem descuidar da observância e cumprimento das normas ambientais vigentes. A resolução permite o uso da madeira derrubada por vendavais, tempestades, enchentes, ciclones, tornados, que causam destruição de benfeitorias, cabos de energia elétrica e danos à vegetação nativa.
O material lenhoso deverá ser usado em reparos e reconstrução de benfeitorias nas propriedades, limitado à quantidade decorrente do dano ocorrido, não sendo permitida a comercialização, que deve seguir as normativas específicas emanadas dos órgãos ambientais competentes. Além disso, a Resolução prevê que a retirada e o aproveitamento do material gerado pelo fenômeno natural extremo ficará condicionada à utilização das vias de acesso já existentes no imóvel. A abertura de novas vias dependerá de autorização prévia do órgão ambiental, incorrendo em infração se realizada na ausência de autorização.
“Com a aprovação da norma, quando ocorrerem fenômenos climáticos extremos no Estado, os produtores rurais estão autorizados a usar madeira para fazer reparos nas propriedades, como aviários, chiqueiros, moradias, galpões, mangueiras, cercas, entre outras benfeitorias. A resolução simplifica o processo e permite que esse material lenhoso possa ser aproveitado no campo de formal célere, sem burocracia, no momento em que certamente os produtores atingidos mais estejam necessitando”, detalha Clemerson.
O produtor que usar a madeira tem prazo de até 30 dias após o uso para a entrega dos documentos junto ao órgão ambiental, entre eles, croqui simplificado da propriedade mostrando o local onde a madeira foi retirada, declarações simplificadas para transporte, caso houver necessidade, e levantamento fotográfico que caracterize os danos causados pelo evento climático. É necessário também que o produtor esteja inserido no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Caso o proprietário do imóvel não possa utilizar todo o material lenhoso de uma única vez, deverá declarar ao órgão ambiental o volume estimado que ficará guardado, para comprovação em caso de ocorrer uma fiscalização.
Os Sindicatos Rurais filiados à Faesc e a Federação estão à disposição para prestarem os esclarecimentos à classe rural quanto à correta aplicação da norma.(MB Comunicação).