Um homem que pilotava motocicleta não licenciada, em péssimo estado de conservação, sem capacete nem habilitação, e ainda por cima embriagado, foi condenado a seis meses de detenção, em regime semiaberto, assim como ficou proibido de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de dois meses.
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O fato aconteceu numa rodovia no oeste do Estado, em setembro de 2018. Ao ser parado pelo policial, constatou-se que ele estava com os olhos vermelhos, falava enrolado, tinha hálito de bebida e 20 decigramas de álcool por litro de sangue, conforme o teste do bafômetro. De acordo com os autos, ele é reincidente.
Inconformada com a sentença, a defesa do réu recorreu ao TJ e, entre outras coisas, alegou a “ausência de elementos suficientes a demonstrar a gravidade da conduta perpetrada pelo apelante, visto que não houve vítimas prejudicadas”.
O autor, conforme a defesa, “apenas tomou um pouquinho de bebida alcoólica e precisou ir para casa, ali perto, portanto teria dirigido por um pequeno trecho”. A defesa pleiteou ainda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e disse: “O recolhimento em sistema carcerário não seria o mais adequado nesse momento de pandemia, tendo em vista que o apelante conta mais de 50 anos de idade.”
O relator da apelação, desembargador Carlos Alberto Civinski, explicou em seu voto não ser necessário, para a caracterização desse crime a individualização de vítimas. “Ou seja, é dispensável a identificação de quem, efetivamente, correu o risco de ser atingido, sofrendo lesão, em virtude do comportamento do agente.” O magistrado esclareceu ainda que seria inviável que a pena privativa de liberdade se inicie no regime aberto, visto que o Código Penal veda a aplicação de regime mais brando em caso de réu reincidente.
Civinski disse que o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, e que basta para a sua caracterização que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.
Noutra ponta, prosseguiu o desembargador, não prospera a assertiva de que a prisão não seria a medida mais adequada diante do fato do apelante ter mais de 50 anos, escorada no receio dos riscos a sua saúde em razão da pandemia.
“A crise do novo coronavírus não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social”, escreveu. Além disso, segundo o relator, “os protocolos de higienização recomendados pela Organização Mundial da Saúde vêm sendo estritamente observados nas unidades prisionais, tal como prevê o inciso III do art. 9º da Recomendação 62 do CNJ”.
Com isso, o magistrado manteve intacta a sentença e seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0000569-66.2018.8.24.0053/SC).