Política

Presidente do Legislativo de Ipumirim encaminha ofício ao prefeito solicitando esclarecimentos sobre o cumprimento da Lei Municipal na realização da soltura de fogos realizada no dia 23 de dezembro. 

Na noite de 23 de dezembro de 2022, a Administração Municipal promoveu um evento alusivo as comemorações Natalinas, dentre as atrações, houve a soltura de fogos de artifício.

O ato é típico do município. No entanto, em de 26 de julho do ano passado, entrou em vigor a Lei Municipal nº. 1.900, que dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no Município de Ipumirim.

O Projeto foi de autoria de todos os vereadores do Legislativo e sancionado pelo Prefeito Municipal, concordando com a proibição exposta no projeto.

Com a aprovação do Executivo, no dia 25 de agosto de 2022 foi promulgado o Decreto nº. 2.695 regulamentando a Lei.

Diante disso, inúmeras pessoas se manifestaram e também cobraram de vários vereadores a atitude da Administração, alegando que a mesma não seguiu as normas por ela sancionada, quando da soltura de fogos em 23 de dezembro durante a programação natalina.

Como forma de atender a população e certificar o cumprimento das normas, o presidente da Câmara de Vereadores, Clodomar Calos Zanella, com apoio da maioria dos vereadores, elaboraram um ofício ao prefeito, solicitando que seja justificado o motivo de promover a soltura de fogos na data de 23 de dezembro de 2022, e se houve o cumprimento das determinações legais que regulamentam a ação.

Apresentando documentos comprobatórios, como notas técnicas e fiscais que a atração observou as Leis Municipais.

Segue abaixo cópia do parágrafo da Lei onde consta as limitações sancionadas em 2022 bem como o artigo 90 do código de posturas do município sancionado em 2013 que trata sobre o assunto:

“Nos termos da lei municipal nº 1.900, de 26 de julho de 2022, fica proibido no Município de Ipumirim(SC) a queima, a soltura e o manuseio de fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes que causem poluição sonora, como estouros e estampidos. Executam-se qualquer artefato pirotécnico que produzam efeitos visuais, desde que os efeitos sonoros indissociáveis sejam insignificantes” (art. 1º), e estabelece multa de 0,5VRM (meio Valor de Referência do Município) para aquele que infringir a referida norma (art. 3º);

Artigo 90 do Código de Posturas do Município de Ipumirim (Lei nº. 123, de 20 de março de 2013) estabelece que: “fica proibida a utilização de fogos de artifício, serviços de alto-falantes e outras fontes que possam causar poluição sonora, fixas ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade, inclusive a de cunho político, nos logradouros públicos, devendo os casos especiais serem analisados e autorizados pela Municipalidade”;

Considerando que o parágrafo único do art. 90, Código de Posturas do Município de Ipumirim (Lei nº. 123, de 20 de março de 2013), dispõe que “nenhuma fonte de emissão sonora em logradouros públicos poderá ultrapassar o nível máximo de 85 dB (oitenta e cinco decibéis) na curva C do medidor de intensidade de som, à distância de 7,00m (sete metros) da origem do som, salvo casos especiais devidamente autorizados pela Municipalidade.

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Com informações da Câmara de Vereadores de Ipumirim 

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