Uma moradora do Alto Vale do Itajaí, em Santa Catarina, tem sido vítima de perfis falsos nas redes sociais, nas quais seu nome e imagem são atrelados a conteúdos pornográficos. Ela ingressou na Justiça para que a empresa retire o conteúdo do ar e forneça os dados dos autores, pleito aceito em 1º grau.
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Em decisão liminar, o magistrado explicou que independentemente do conteúdo das publicações, o nome e a imagem são direitos personalíssimos, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, vedado a utilização por terceiros sem autorização, de modo que o uso de tais direitos, por si só, já autoriza a exclusão dos perfis falsos. Houve recurso ao Tribunal de Justiça.
Entre outros pontos, a empresa disse que já retirou os perfis do ar, mas alegou que a obrigação de prestação de dados sigilosos acerca de duas páginas reclamadas é inexequível, por ausência de dados disponíveis em relação às páginas mencionadas.
“Não se desconhece que a parte ré tenha certas limitações na obtenção e divulgação de dados sigilosos”, anotou o desembargador José Agenor de Aragão, relator do agravo, “mas a comprovação da impossibilidade de fornecer os dados já foi devidamente protocolada na origem junto a contestação, documentos os quais, aliás, sequer foram analisados no primeiro grau, tornando sua análise neste grau uma clara supressão de instância”.
O relator explicou que o agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.
Assim, ele concluiu que “a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, mormente porque não foi comprovado qualquer periculum in mora a ser sofrido pela parte ré com a manutenção do decisum, na medida em que não foram fixadas astreintes (multas)”. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil (Agravo de Instrumento Nº 5033824-50.2022.8.24.0000/SC).