Por Celso Maldaner – Deputado Federal MDB/SC / Membro da Comissão Especial Autor da PEC 247/16
Atualmente, muito se fala na questão do foro privilegiado, regalia essa fornecida e executada pela elite do Governo e dos demais poderes da república, mas qual a origem e o porquê do uso desse instrumento como parte da democracia? Este artigo tem por objetivo a exemplificação do mecanismo e como, nos dias atuais, se tornou algo controverso e fora da conduta da boa moral.
O foro especial por prerrogativa de função, conhecido popularmente como “foro privilegiado”, tem suas origens desde a estrutura política e governamental da Grécia Antiga e que sua intenção era justamente a proteção dos cargos do alto escalão das vontades e corrupções daqueles que poderiam exercer alguma influência sobre o governo, isto é, seria o fortalecimento e proteção de que o interesse público fosse preservado, para que assim, ninguém ocupante de determinado cargo fosse perseguido pela justiça por estar em determinada função pública. Com o passar dos tempos e das modernizações vigentes, o conceito foi atualizado e reorganizado, porém, permanentemente com o ideal de proteção de influências dos cargos daqueles que tomam decisões.
A origem do foro privilegiado no Brasil, teve seu marco datado na primeira Constituição Republicana em 1891 no seu art. 57, § 2º, que deu competência ao Senado para julgar os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade e, ao STF, para julgar os juízes federais inferiores (art. 57, § 2º) e o Presidente da República e os Ministros de estado nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 59, II). No Brasil pós-democracia, o foro privilegiado se manteve na Constituição de 88 e apesar de ser esta a Carta mais democrática já executada no país, não trouxe a sua transparência, o que resulta em crimes praticados sem punição por parte daqueles que deveriam ser maior exemplo.
Sendo assim, como representantes dos poderes, do povo, da justiça, seus crimes comuns deveriam ser julgados como todos os outros que o praticaram, afinal, segundo a própria Constituição, “Todos são iguais perante a lei” (CF 88, art. 5º). Ou seja, o foro privilegiado na prática é uma ação penal contra uma autoridade pública – como os parlamentares – é julgada por tribunais superiores, diferentemente de um cidadão comum, julgado pela justiça comum. Tal entendimento já traz em sua definição o privilégio concedido.
Portanto, nesse contexto é importante salientar a controversa discussão sobre o seu fim previsto constitucionalmente, uma vez que há teses e afirmações, como diz o próprio Ministro Gilmar Mendes, em que declara ser a favor da prerrogativa visto que sua função é proteger o cargo da influência jurídica, além disso, para o Ministro, não se trata de um privilégio porque segundo ele piora a situação do réu, já que o indivíduo julgado pelo STF não tem a quem recorrer. Claro que entendemos o viés da posição do ministro quanto a técnica da prerrogativa, contudo, devemos lembrar que o sistema judicial brasileiro é falho, além que, por conta das experiências e fatos corruptos que existem na política brasileira, a conduta do político pode abrir margem para ser corrompida.
Nesse sentido, entendemos que para se cumprir o rigor máximo de nossa Carta Magna em que traz que todos são iguais perante a lei, devemos ser tratados como iguais, inclusive no julgamento para crimes comuns, sem distinção do indivíduo que o praticou. Além disso, o Parlamento brasileiro tem a oportunidade de promover mudanças constitucionais imprescindíveis para que nos tornemos efetivamente um país livre de privilégios que motivem a impunidade e por isso, lutamos para o fim do foro especial por prerrogativa de função.