O ex-prefeito e o ex-secretário de Agricultura do município de Saltinho, no Extremo-Oeste, ambos com mandatos entre 2011 e 2014, foram condenados por improbidade administrativa. Eles foram acusados por compras sem licitação na empresa da filha do ex-secretário. Ela também foi condenada, assim como a empresa.
Na denúncia apresentada, estão 69 notas fiscais emitidas entre 2013 e 2014. Os valores somam R$ 43.457,40 em tinta, pincel, rolo de espuma, solvente, broxa para pintura, tijolos, alvenarite, mangueira, cimento, areia, fita isolante, piso cerâmico esmaltado, argamassa, dentre outros itens correlatos. De acordo com o art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993, compras acima de R$ 8 mil feitas pelo poder público necessitam de licitação.
O ex-secretário, a filha dele e a empresa da família foram condenados, individualmente, ao pagamento de multa civil no valor de cinco vezes o último salário recebido pelo parlamentar, em 2014, corrigido até a data da publicação da sentença. Eles também estão proibidos de contratar com o poder público por três anos.
Ao ex-prefeito também foi imputada multa civil no valor de cinco vezes o último salário recebido em 2014, corrigido até a data de publicação da sentença. Ele e o ex-secretário tiveram suspensos os direitos políticos por quatro anos. Os recursos oriundos das multas civis serão destinados ao município de Saltinho.
O processo tramita na Vara Única da comarca de Campo Erê. O juiz responsável destacou, na sentença, que a configuração da improbidade no caso concreto independe de qualquer indagação quanto ao valor global das compras e da viabilidade de licitação. “Ainda que correta a dispensa, o município jamais poderia ter optado por contratar pessoa jurídica de propriedade do secretário municipal e de seus familiares em razão da manifesta ofensa ao princípio da impessoalidade”, explica.
O argumento da defesa foi de que os acusados optavam por contratar fornecedores do próprio município para fomentar o comércio local e que, nesse ramo, não havia outro fornecedor. “Ainda que esta alegação fosse verdadeira, a opção por conceder preferência a fornecedores locais por si só configuraria ato de improbidade administrativa por inviabilizar a competição e pelo fato de pulverizar os custos entre os moradores, mas concentrar os ganhos entre os mais prósperos”, ressalta o magistrado. Cabe recurso da decisão (Autos n. 0900007-89.2017.8.24.0013). (Fonte TJSC/Informações Elizandra Gomes/NCI/Oeste).
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