O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em habeas corpus impetrado pelo advogado Marlon Bertol, para restabelecer a elegibilidade do ex-deputado federal João Rodrigues (PSD).
De acordo com Bertol, com esta decisão, Rodrigues recupera o direito de assumir a Câmara Federal.
A parte final da decisão do ministro do STF é a seguinte:
“Reitero que não proponho retomar a doutrina brasileira do habeas corpus, admitindo a ação como remédio para afirmar qualquer direito líquido e certo. No entanto, há medidas restritivas a direitos importantes, adotados em processo criminal, que merecem atenção por instâncias revisionais pela via mais expedita o possível.
Note-se que as alterações no Código de Processo Penal promovidas pela Lei 12.403/11 valorizaram a adoção de medidas cautelares diversas da prisão – art. 319. Se, por um lado, essas medidas são menos gravosas do que o encarceramento cautelar, por outro lado, são medidas consideravelmente onerosas ao implicado. Mais do que isso, se
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A7C9-93FE-B119-CE6B e senha A534-741A-9CFD-763C descumpridas, podem ser convertidas em prisão processual – art. 312, parágrafo único, do CPP.
Se fechada a porta do habeas corpus para tutelar a pessoa atingida por essas medidas ou outras consequências das decisões proferidas no processo penal, restaria o mandado de segurança. Nos processos que correm em primeira instância, talvez o mandado de segurança seja suficiente para conferir proteção judicial recursal efetiva ao alvo da medida.
No entanto, em processos de competência originária dos tribunais, há a peculiaridade de que o próprio tribunal que decreta a medida cautelar é competente para julgar os mandados de segurança, por força do art. 21, VI, da Lei Complementar 35/79 – “Compete aos Tribunais, privativamente julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções”.
Confundem-se na mesma instância as competências para decretar a medida e para analisar a ação de impugnação da medida. Isso, na prática, esvazia a possibilidade de impugnar a medida em tempo hábil.
Desta feita, entendo ser cabível e possível a concessão do habeas corpuspara afastar inelegibilidade que decorre de condenação criminal e que obsta a assunção de mandato político para o qual o postulante foi reeleito.
Por esses motivos, entendo ser o caso de concessão parcial da medida liminar para suspensão da inelegibilidade do paciente, com base no art. 26-C da Lei Complementar 64/90, até que seja finalizado o julgamento das revisões criminais ajuizadas.
Ante o exposto, concedo em parte a medida liminar pleiteada, com base no art. 21, V, do RISTF e art. 26-C da Lei Complementar 64/90, para suspender a inelegibilidade do requerente, até decisão ulterior.
Publique-se. Intimem-se. Expeçam-se ofícios ao STJ, TRF-4 e TRE. Brasília, 10 de abril de 2019.
Ministro Gilmar Mendes Relator”.
Fonte NSC Total/Moacir Pereira