A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou decisão do juízo da comarca de Chapecó que interditou um templo religioso naquele município após constatar que a edificação não possui o regular habite-se para desenvolver suas atividades, principalmente receber fiéis e promover seus cultos. A decisão foi adotada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, ainda em caráter liminar, mas mediante a constatação de que os problemas com a sede da igreja remontam a 2013 e que há, também, descumprimento de um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado em 2015.
Clique aqui e receba notícias de Chapecó e Região, do Brasil e do mundo pelo WhatsApp
A magistrada Lisandra Pinto de Souza, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Chapecó, em trecho de sua liminar transcrito pelo relator, firmou o seguinte entendimento, acolhido pelo colegiado da 1ª Câmara de Direito Público: “Não obstante a garantia constitucional de liberdade religiosa prevista (…) na Constituição Federal, tal garantia não pode se sobrepor ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente previstos, de modo que havendo constatação de irregularidade da construção pela falta (…) do Habite-se do Município, demonstrada a desídia da requerida, deve ser determinada a cessação das atividades da associação religiosa até o cumprimento do acordado no TAC, diante do risco à vida e segurança da coletividade”.
No acórdão, o desembargador Boller ressalta também as inúmeras oportunidades concedidas à associação religiosa para adequar seu templo ao longo dos quase oito anos em que tal problema foi detectado, sem se esquecer do TAC firmado já em 2015 e igualmente descumprido. Estabelecida em área urbana, lembra o relator, a sede da igreja tem deveres a cumprir em favor da segurança não só de seus fiéis como também de vizinhos e comunidade em geral. A dilatação do prazo, mais uma vez pretendida pelos requerentes, não parece ser a medida mais correta nesta situação. “Ainda que a interdição temporária seja uma medida rígida, no contexto em discussão – diante dos meandros e peculiaridades do episódio – se mostra razoável e necessária”, pontuou Boller. A decisão do órgão julgador foi unânime. A ação segue seus trâmites na comarca de origem até julgamento final de mérito (Agravo de Instrumento n. 5054309-08.2021.8.24.0000).