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Justiça confirma higidez de decreto que proibiu abertura de academia no Oeste de SC

O juiz substituto Carlos Henrique Gutz Leite de Castro, da Vara Única da comarca de Descanso, julgou nessa quinta (18), um mandado de segurança que pugnava pelo afastamento da aplicabilidade de um decreto municipal daquele município, o qual impedia temporariamente a abertura de academias para prática de atividades físicas. A ação foi indeferida pelo magistrado que reconheceu a autonomia da administração municipal para estabelecer as medidas para enfrentamento à pandemia de Covid-19.

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A direção da academia solicitou explicações à prefeitura daquela cidade, desde a publicação do primeiro decreto municipal em 26 de fevereiro até um segundo decreto renovado em 15 de março, que prorrogou a suspensão das atividades até 28 de março. A impetrante alegou ainda que reconhece o grave momento que o país vive, em especial o extremo Oeste de Santa Catarina, mas que considera as restrições estabelecidas pela autoridade coatora como não pautadas pelos princípios de isonomia e igualdade, ao interpretar que alguns estabelecimentos comerciais estariam possibilitados a funcionar, enquanto a atividade da academia permanece totalmente suspensa. A defesa da academia justifica que possui espaço suficiente de 240 m², com boa circulação de ar e iluminação adequada, além de poder garantir a higienização de todos os equipamentos.

Baseado em notícias divulgadas pela imprensa regional, o juiz alegou que o município de Descanso não possui estrutura hospitalar suficiente para atender a população, com a necessidade de encaminhamento para cidades vizinhas, como São Miguel do Oeste. Entretanto, o Hospital Regional do município alcançou o limite de unidades de tratamento intensivo, mas que já existem pelo menos uma dezena de pessoas que aguardam por vagas nos leitos de UTI.

A partir dessa premissa, o magistrado avaliou a ausência de qualquer ilegalidade no ato do prefeito de Descanso ao decretar a suspensão de parcela de atividades não essenciais, assinalando a competência concorrente para tal ato. O magistrado considerou ainda que a ordem de fechamento não se limitou às academias, mas incluiu vários estabelecimentos e atividades que apresentam certa similaridade em relação a características como a concentração de pessoas e essencialidade à sociedade civil. A decisão conclui que não se trata, portanto, de determinação visivelmente discriminatória em detrimento da atividade desportiva praticada em academias. (Mandado de segurança nº 5000228-51.2021.8.24.0084/SC). Liziane Nathália Vicenzi/NCI Oeste

 

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