Uma medida cautelar deferida pelo desembargador Salim Schead dos Santos, do Órgão Especial do Poder Judiciário de Santa Catarina, na tarde desta sexta (19), suspende a Lei n. 7.550/2021, do município de Chapecó, publicada no último dia 25, que regulamentava a prática de ensino domiciliar, também chamada de homeschooling – quando os pais ou responsáveis ensinam as crianças e adolescentes em casa, sem a necessidade de frequentar escola.
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Na decisão, o magistrado citou um julgamento semelhante do Supremo Tribunal Federal que enfatiza que tal conduta pode ser criada legalmente apenas por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional. “A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações.”
O desembargador considerou que o ensino domiciliar não está previsto na Constituição da República. Portanto, a família que optasse por essa modalidade estaria desprotegida legalmente. A medida cautelar foi deferida em caráter de urgência pelo risco de a lei municipal, até então vigente, causar danos graves aos alunos cujos pais ou responsáveis já tenham optado ou venham a optar pela educação domiciliar, considerando a proximidade do início do calendário escolar em 2022.
O prefeito e a Câmara de Vereadores de Chapecó têm cinco dias para apresentar informações sobre o ocorrido. Vencido o prazo, o procurador-geral do município e o procurador-geral de Justiça devem se manifestar nos três dias subsequentes. Assessoria de Imprensa/NCI