A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida, manteve a sentença que condenou um homem por maus-tratos ao seu cachorro, ameaça, desacato, resistência e dano ao patrimônio público no oeste do Estado. O homem foi sentenciado ao cumprimento da pena de um ano, nove meses e 29 dias de reclusão, em regime semiaberto, porque ele é reincidente. Ele também terá de pagar multa equivalente a 2/3 do salário mínimo.
Segundo a denúncia do Ministério Público, um motociclista trafegava rumo ao trabalho quando avistou um homem na prática de maus-tratos contra o animal. O réu arrastava o cão por uma corda amarrada no pescoço de maneira brutal, com o possível enforcamento do animal. Abordado pelo motociclista, o homem o ameaçou e arremessou uma pedra contra ele. A polícia militar foi chamada e também passou a ser agredida. Os policiais foram recebidos com chutes e xingamentos, e a viatura foi destruída pelo homem.
Inconformado com a condenação em 1º grau, o homem recorreu ao TJSC. Pleiteou a absolvição do crime de ameaça e a absorção dos crimes de desacato e dano pela resistência, com a consequente aplicação do princípio da consunção. “Assim, por se tratar de crimes autônomos e suas ocorrências estarem devidamente comprovadas nos autos, impossível acolher o pleito de aplicação do princípio da consunção, uma vez que os delitos de desacato e dano não representam meio necessário e tampouco se constituíram, no caso, como parte da prática do crime de resistência, não havendo que se falar, portanto, nas suas absorções”, destacou em seu voto o relator presidente.
A sessão também contou com a participação dos desembargadores Leopoldo Augusto Brüggemann e Júlio César Machado Ferreira de Melo. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0000369-04.2017.8.24.0018). (Elizandra Gomes/NCI Oeste/TJSC).