A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem que pediu emprestado o carro para um conhecido e nunca mais o devolveu. Por ser reincidente, ele foi condenado à pena de um ano, quatro meses e 10 dias de reclusão em regime fechado. Foi fixado, ainda, valor indenizatório no montante de R$ 7.125, com a incidência de juros e correção monetária. O caso aconteceu em Coronel Freitas, no oeste do Estado, no dia 31 de janeiro de 2021.
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Inconformado com a pena estabelecida em 1º grau, o homem apelou ao TJ sob o argumento de que não agiu de forma dolosa e, subsidiariamente, pleiteou um regime mais brando. O argumento não convenceu o desembargador relator da apelação.
Segundo o magistrado, “o conjunto probatório produzido em juízo, inclusive com a confissão do insurgente, é harmônico no sentido de que o apelante recebeu a condução do veículo de forma legítima, mas acabou dispondo do bem como se dono fosse, inclusive o abandonando sem prévio consentimento do proprietário e sem fazer-lhe qualquer restituição”.
Ou seja, houve quebra de confiança, pois o ofendido voluntariamente entregou a coisa alheia móvel ao recorrente, que após encontrar-se na sua posse, passou a comportar-se como seu proprietário. Tal conduta – apropriação indébita – está prevista no Art. 168 do Código Penal. Embora a pena fixada seja inferior a quatro anos, explicou o relator, o insurgente ostenta maus antecedentes e é multirreincidente, o que impossibilita a fixação do regime almejado. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal (Apelação Criminal Nº 5001851-50.2021.8.24.0085/SC).