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STJ reduz contribuições ao “sistema S”

Recentemente, os contribuintes conquistaram um ponto favorável na tese que discute a possibilidade de redução da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, como INCRA, salário-educação, Sebrae, Senac e Sesc, por exemplo. A decisão judicial limitou a 20 salários mínimos a base de cálculo de tais contribuições.

Sobre este aspecto, cumpre lembrar que a Lei n° 6.950/1981 unificou a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo o limite de 20 salários-mínimos, a teor do disposto em seu art. 4°, parágrafo único.

Posteriormente, sobreveio o Decreto n° 2.318/1986, que, em seu art. 3°, alterou esse limite de incidência apenas para a Previdência Social, restando mantida a limitação de 20 salários mínimos em relação às contribuições parafiscais.

E foi justamente nessa toada que restou reafirmada a jurisprudência do STJ, como se infere do trecho do Acórdão proferido no Resp n° 1570980-SP: “Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4° da Lei no 6.950/1981 e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação”.

O advogado tributarista, Marco Aurélio Poffo, de Blumenau (SC), destaca que o precedente é importantíssimo. “Temos algumas ações em curso que discutem essa matéria, e a decisão recente do STJ reforça ainda mais a tese a favor dos contribuintes”, comenta o advogado. (Fonte Presse Comunicação Empresarial).

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